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Regulamentação das Terapêuticas não Convencionais

Encontrei no blog "Escritos Dispersos" um resumo do estado da regulamentação das Terapêuticas não Convencionais em Portugal que passo a transcrever na integra:

Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembroregula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
A citada lei prevê que a criação do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão não remunerado de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas naquela lei, devendo as suas competências e regras de funcionamento constar de portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Decreto-Lei n.º 238/2015, de 14 de Outubro, é também aplicável às práticas de publicidade relativas a actividades de aplicação de TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS.

Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro - Estabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.

Assim, a Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiroestabelece as competências e regras de funcionamento do Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais.

COMPETÊNCIAS DO CONSELHO CONSULTIVO PARA AS TERAPÊUTICAS NÃO CONVENCIONAIS
O Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, com a composição prevista no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembrodetém as seguintes competências (cfr. artigo 1.º da Portaria n.º 25/2014, de 3 de Fevereiro):
a) Propor normas técnicas de actuação profissional, tendo em conta a interligação com as várias profissões na área da saúde;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos sobre matérias relacionadas com as competências e o conteúdo funcional das profissões e, quando solicitado, emitir parecer sobre a concessão de títulos profissionais;
c) Propor normas sobre ética, deontologia e qualificação profissional;
d) Colaborar com entidades nacionais e estrangeiras na realização de estudos e trabalhos que visem o aperfeiçoamento das profissões e manter, a nível nacional e internacional, relações com organismos congéneres;
e) Colaborar com as entidades que têm a seu cargo a fiscalização e controlo do exercício profissional nas acções que visem a detecção e erradicação de situações de exercício ilegal;
f) Pronunciar-se, quando solicitado pela respectiva autoridade competente, sobre os pedidos de reconhecimento, certificados e outros títulos de cidadãos de Estados membros da União Europeia, para efeitos de autorização do exercício profissional em Portugal;
g) Propor ao Ministro da Saúde quaisquer acções que entenda deverem ser desenvolvidas, tendo em conta, nomeadamente, o seu carácter prioritário;
h) Exercer as demais competências que lhe forem confiadas pelo Ministro da Saúde.

Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto - Lei do enquadramento base das terapêuticas não convencionais.

Despacho conjunto n.º 327/2004 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 125, de 28 de Maio de 2004] - Aprova, ao abrigo do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agostoo regulamento da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais.

Despacho conjunto n.º 261/2005 [Diário da República, 2.ª Série, n.º 55, de 18 de Março de 2005] - Designa membros da comissão técnica consultiva das terapêuticas não convencionais criada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.

Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro - Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agostorelativamente ao exercício profissional das actividades de aplicação de terapêuticas não convencionais.


No âmbito da regulamentação das Terapêuticas Não Convencionais, a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.) presta o seguinte esclarecimento sobre cédulas profissionais (29.01.2014):

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.): http://www.acss.min-saude.pt/
Portaria n.º 200/2014, de 3 de Outubro - Fixa o valor mínimo obrigatório e estabelece as condições do seguro de responsabilidade civil a celebrar pelos profissionais das terapêuticas não convencionais.
Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, regula o acesso às profissões no âmbito das terapêuticas não convencionais, e o seu exercício, no sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, regulamentando a Lei n.º 45/2003, de 22 de Agosto.
A citada lei obriga os profissionais das terapêuticas não convencionais a disporem de um seguro de responsabilidade civil no âmbito da sua atividade profissional, o mesmo deve obedecer às condições mínimas ora elencadas.
CAPITAL MÍNIMO A SEGURAR
Os profissionais das terapêuticas não convencionais previstas na Lei n.º 71/2013, de 2 de Setembro, com cédula profissional emitida pela ACSS, I. P. [Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.: http://www.acss.min-saude.pt/], estão obrigados a dispor de um seguro de responsabilidade civil, com o capital mínimo de 150.000,00 € por anuidade e sinistro.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em FITOTERAPIA:
Portaria n.º 172-B/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Fitoterapia.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em ACUPUNTURA:
Portaria n.º 172-C/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Acupuntura.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em QUIROPRÁXIA:
Portaria n.º 172-D/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Quiropráxia.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em OSTEOPATIA:
Portaria n.º 172-E/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Osteopatia.

Terapêuticas não convencionais - Licenciatura em NATUROPATIA:
Portaria n.º 172-F/2015, de 5 de Junho - Regula os requisitos gerais que devem ser satisfeitos pelo ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Naturopatia.

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